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Precatórios

Tema 1.254/STJ: por que, em nossa visão, a habilitação de herdeiros não se sujeita a prazo prescricional autônomo

O Tema 1.254 ainda aguarda julgamento pelo STJ. Este artigo apresenta a tese de que a habilitação de herdeiros é sucessão processual, e não nova pretensão sujeita a prazo prescricional autônomo.

13 de julho de 20266 min de leitura

O Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça coloca em debate questão sensível e de grande repercussão prática: definir se há, ou não, prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A controvérsia foi afetada no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins.

Habilitação de herdeiros é sucessão processual, não nova pretensão

Embora a discussão se apresente sob a perspectiva da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ela não pode conduzir à criação de um prazo prescricional inexistente em lei. A habilitação de herdeiros não inaugura nova pretensão material contra a Fazenda Pública nem representa o ajuizamento tardio de ação autônoma: cuida-se de incidente processual destinado exclusivamente à recomposição subjetiva da relação processual, diante do falecimento de uma das partes.

A prescrição atinge pretensões, e o pedido de habilitação não constitui pretensão de direito material. Ele não cria crédito, não amplia condenação, não modifica o título judicial e não altera o conteúdo econômico da obrigação; apenas permite que o espólio, os herdeiros ou os sucessores passem a ocupar a posição processual daquele que faleceu.

O próprio Código de Processo Civil trata a morte da parte como causa de suspensão do processo e prevê a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O art. 313, I, estabelece a suspensão do processo diante da morte ou da perda da capacidade processual de qualquer das partes. O art. 110 determina a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. E o art. 687 conceitua a habilitação como o procedimento cabível quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Em precatórios, RPVs e execuções, o efeito seria gravíssimo

A prescrição da habilitação dos herdeiros, em processo já iniciado e em curso, além de carecer de base legal expressa, produz consequência desproporcional, pois transforma um pedido de regularização processual em causa de perda do próprio direito. Em matéria de precatórios, RPVs e execuções contra a Fazenda Pública, esse efeito é gravíssimo.

Créditos reconhecidos judicialmente, muitas vezes após décadas de tramitação, poderiam ser extintos não por inexistência do direito, por pagamento, por renúncia ou por desconstituição do título, mas apenas pela demora na habilitação dos sucessores. E essa demora costuma decorrer de inventários, da ausência de ciência dos herdeiros, da dificuldade de obtenção de documentos, de conflitos familiares, do falecimento sucessivo de credores ou da própria desorganização dos sistemas de comunicação processual.

A morte da parte não pode se converter em vantagem processual para o devedor.

O caminho técnico para o Tema 1.254

É legítimo que o ordenamento combata a paralisação indefinida dos processos. Isso, porém, deve ocorrer por instrumentos processuais adequados — como a intimação específica dos interessados, a regularização da representação processual, o saneamento do polo ativo, a extinção por abandono nas hipóteses legalmente configuradas ou a aplicação da prescrição intercorrente quando efetivamente presentes os seus pressupostos. O que não se admite é presumir abandono ou inércia qualificada apenas pelo decurso do tempo entre o óbito e o pedido de habilitação, especialmente quando o processo deveria estar suspenso por força de lei.

O Tema 1.254/STJ, portanto, deve ser resolvido a partir da premissa técnica de que a habilitação de herdeiros é sucessão processual, e não nova pretensão executória. A prescrição da ação ou da execução não se confunde com a regularização do polo processual após o falecimento da parte. Uma vez judicializado o direito pelo titular originário, a morte não desfaz a pretensão já exercida nem impõe aos sucessores prazo prescricional autônomo para ingressarem no processo.

Esse entendimento preservaria a coerência do sistema processual, respeitaria a coisa julgada, protegeria o direito sucessório e impediria que créditos judicialmente reconhecidos fossem indevidamente esvaziados por uma prescrição criada sem suporte legal específico.

Autoria

Sócia | Direito Público, Ativos Judiciais e Relações Institucionais

Atua no mercado de ativos judiciais desde 2010, com trajetória consolidada em advocacia estratégica, estruturação de novos negócios e liderança jurídica.