Transação tributária
Precatórios no Acordo Paulista: quitação regressiva e limites para o ICMS vincendo
Precatórios podem quitar as últimas parcelas do Acordo Paulista, mas não o ICMS vincendo. Entenda requisitos, limites e riscos da operação.


Neste artigo
Duas operações têm sido apresentadas ao mercado como se fossem equivalentes. A primeira consiste em usar precatórios para quitar parcelas de uma transação já celebrada com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A segunda promete extinguir o ICMS apurado mês a mês na escrita fiscal mediante precatórios ou outros direitos creditórios.
Apenas a primeira encontra amparo na regulamentação do Acordo Paulista. A autorização não alcança o ICMS corrente e uma escrituração sem base normativa pode gerar consequências relevantes para o contribuinte.
O que a legislação paulista autoriza
A Lei estadual nº 17.843/2023 admite, no âmbito da transação, o uso de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros e consubstanciados em precatórios, para compensar a dívida principal, a multa e os juros de débitos inscritos em dívida ativa. O aproveitamento é limitado a 75% do valor do débito, nos termos do programa.
A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 disciplinou o procedimento. Posteriormente, a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5/2024 acrescentou o artigo 7º-A e passou a admitir a oferta de precatório depois de celebrada a transação, desde que o acordo esteja vigente e sem mora e sejam observados quatro requisitos cumulativos:
- a oferta deve resultar na quitação integral de parcela, sem amortização parcial;
- a quitação deve ocorrer a partir da última parcela a vencer;
- deve ser respeitado o limite de 75%; e
- a atualização do precatório tem como referência o mês da formalização do pedido.
Por que a quitação ocorre de trás para frente
O FAQ oficial do Acordo Paulista confirma a regra para transações em andamento: o crédito é imputado às parcelas a partir da última a vencer. A quitação regressiva, portanto, não decorre de uma construção interpretativa; é a forma prevista na regulamentação.
Quando o contribuinte adquire o precatório no mercado secundário, o crédito pode ser comprado com deságio e aproveitado pelo valor calculado pelo sistema da PGE, depois das deduções legais. A diferença entre o custo total de aquisição e o valor efetivamente aproveitado pode formar o núcleo econômico da operação.
A antecipação das parcelas finais reduz os encargos que incidiriam sobre as prestações quitadas, encurta o prazo remanescente do acordo e pode antecipar a liberação de garantias e o encerramento das execuções fiscais suspensas. A conveniência, porém, depende do deságio, dos custos de aquisição e habilitação, do saldo e do prazo da transação, da elegibilidade do crédito e do tempo necessário para a validação.
Há ainda uma vantagem operacional: como o artigo 7º-A permite a oferta após a adesão, o contribuinte que ingressou no programa sem dispor de crédito habilitado pode estruturar a operação durante a vigência do acordo, desde que permaneça adimplente e cumpra as demais exigências.
Requisitos que não admitem improviso
A legitimidade da operação não dispensa rigor na execução. A Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 exige precatório de valor certo, líquido e exigível, sem impugnação nem pendência de recurso ou defesa. Somente são admitidos créditos reconhecidos pelo Estado de São Paulo, por suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
Quando o precatório foi adquirido de terceiro, a cadeia de cessões deve estar comprovada e a substituição processual precisa ter sido homologada no juízo de origem. Sucessores também devem comprovar a substituição da parte falecida, homologada judicialmente e sem controvérsia pendente.
O débito somente é extinto no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório e a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o expediu. A assinatura do termo não produz, sozinha, efeito extintivo. Os efeitos do deságio sobre IRPJ, CSLL e contribuições incidentes sobre a receita também exigem análise específica.
Por que a autorização não alcança o ICMS vincendo
Circulam ofertas de estruturas que prometem extinguir o ICMS corrente — o imposto apurado mês a mês na escrita fiscal, ainda não parcelado nem inscrito em dívida ativa — mediante precatórios ou pretensos direitos creditórios. Não há norma que autorize essa operação.
O artigo 100, § 11, inciso I, da Constituição Federal faculta ao credor, conforme a lei do ente devedor, oferecer precatórios para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive em transação. O ICMS corrente não se enquadra nessas situações.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional, por sua vez, condiciona a compensação à existência de lei autorizativa. A legislação paulista disciplina o uso de precatórios na transação de créditos inscritos em dívida ativa; não estende essa possibilidade à apuração mensal do imposto.
No caso do ICMS, a autorização adotada pelo Estado também se apoia no Convênio ICMS nº 210/2023. O convênio contempla a utilização de precatórios dentro da transação de débitos inscritos em dívida ativa e não cria uma via de escrituração para extinguir o imposto corrente.
O Comunicado CAT nº 46/2006, embora anterior ao Acordo Paulista, permanece relevante para esse ponto específico. Ele adverte que a escrituração direta de precatórios como crédito na apuração do ICMS não extingue o imposto e sujeita o contribuinte às penalidades aplicáveis. A legislação superveniente criou uma hipótese própria, limitada e processada nos sistemas oficiais da PGE; não converteu precatórios em créditos escriturais de ICMS.
Consequências e sinais de alerta
Uma compensação sem base normativa não extingue o crédito tributário. O valor permanece exigível e pode ser objeto de lançamento de ofício, multa, inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal, além de afetar a regularidade fiscal e transações em curso.
A responsabilidade pessoal de sócios e administradores não decorre automaticamente do inadimplemento. Ela pode ser discutida, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Em situações dolosas, a inserção de elementos inexatos em livros ou documentos fiscais com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo também pode gerar exposição penal nos termos da Lei nº 8.137/1990. A configuração depende dos fatos concretos, mas o risco não deve ser ignorado.
Merecem cautela redobrada as ofertas que apresentem uma ou mais destas características:
- prometem extinguir tributo corrente, ainda não parcelado ou inscrito;
- não indicam com precisão a norma que autoriza a operação;
- apresentam documentação apenas em cópia e sem homologação judicial da cessão;
- impõem urgência para inibir consulta prévia;
- operam fora dos sistemas oficiais da PGE; ou
- garantem ausência de autuação.
A análise precisa vir antes da contratação
Nenhuma operação envolvendo precatórios e passivo tributário deve ser contratada sem exame prévio da origem do crédito, da cadeia de titularidade, da situação processual do precatório e da existência de norma autorizativa específica para a finalidade pretendida.
A Galvez Valencio Advogados atua na análise jurídica, processual e estratégica de precatórios e na estruturação de transações tributárias, assessorando empresas, fundos e investidores na regularização de passivos e na avaliação de operações com ativos judiciais.
Fontes primárias e oficiais
- Lei estadual nº 17.843/2023 — transação de débitos inscritos em dívida ativa
- Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024 — uso de precatórios na transação
- Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5/2024 — quitação regressiva após a adesão
- PGE-SP — perguntas e respostas sobre o Acordo Paulista
- Convênio ICMS nº 210/2023 — transação de débitos inscritos em dívida ativa
- Constituição Federal — art. 100, § 11
- Código Tributário Nacional — arts. 135, 156, 170 e 171
- Comunicado CAT nº 46/2006 — escrituração de precatórios na apuração do ICMS
- Lei nº 8.137/1990 — crimes contra a ordem tributária
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Precatórios e Acordo Paulista
A Galvez Valencio analisa a elegibilidade do crédito, a cadeia de titularidade e os limites normativos da operação para orientar a estrutura da operação.
Falar sobre transação tributáriaAutoria
Caroline Galvez
LinkedIn de Caroline GalvezSócia | Direito Público, Ativos Judiciais e Relações Institucionais
Atua no mercado de ativos judiciais desde 2010, com trajetória consolidada em advocacia estratégica, estruturação de novos negócios e liderança jurídica.