Execução fiscal
Prescrição intercorrente: o que muda para empresas com execuções fiscais paradas
Como corre a prescrição intercorrente em execuções fiscais da União, de estados e municípios, o que mudou com a LC 236/2026 e por que auditar antes de parcelar.


Neste artigo
- Uma regra nacional, válida para qualquer ente
- Como o prazo corre
- O que mudou com a Lei Complementar nº 236/2026
- O Judiciário também está revendo execuções antigas
- Análise das execuções antes do parcelamento
- Como a prescrição pode ser reconhecida
- Cuidados na leitura
- A gestão do passivo começa pelo inventário
Empresas com histórico de dívidas fiscais costumam acumular execuções em diferentes esferas: União, estados, municípios e autarquias. Muitas estão paradas há anos, sem bens localizados e sem movimentação relevante. Parte delas pode ter sido alcançada pela prescrição intercorrente. Quando isso acontece, o crédito tributário se extingue (art. 156, V, do Código Tributário Nacional).
Identificar quais execuções estão nessa situação é parte da gestão do passivo. Antes de negociar, parcelar ou oferecer garantia, é preciso separar o que ainda é exigível do que não é. As regras citadas são as vigentes em outubro de 2026, já com as alterações da Lei Complementar nº 236/2026.
Uma regra nacional, válida para qualquer ente
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) rege a cobrança judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias (art. 1º). A prescrição tributária, por sua vez, é matéria reservada à lei complementar de normas gerais (art. 146, III, “b”, da Constituição) e está disciplinada no Código Tributário Nacional.
Por isso, a lógica da prescrição intercorrente é a mesma em uma execução federal de IRPJ, em uma execução estadual de ICMS ou em uma execução municipal de ISS ou IPTU. O que varia de um ente para outro são os procedimentos administrativos de revisão e os programas de regularização, não a regra de prescrição.
Como o prazo corre
O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 determina a suspensão da execução enquanto não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano. Depois disso, os autos são arquivados e o prazo prescricional passa a correr.
O STJ detalhou essa sistemática nos Temas 566 a 571. O STF, no Tema 390, confirmou a constitucionalidade do artigo 40 e o início automático do prazo tributário de cinco anos após o ano de suspensão.
- a contagem é automática: o ano de suspensão começa na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão judicial;
- encerrado esse ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, que em matéria tributária é de cinco anos, o mesmo do artigo 174 do CTN (Súmula 314 do STJ e Tema 390 do STF); e
- o simples pedido de penhora ou de bloqueio não interrompe a prescrição intercorrente: a diligência precisa resultar em citação ou constrição efetiva, sem prejuízo das demais causas legais de interrupção. Quando a diligência requerida antes de consumada a prescrição dá resultado, a interrupção retroage à data do protocolo do pedido.
Nas execuções tributárias em que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 9 de junho de 2005, a sistemática é diferente: a suspensão segue a citação válida e a primeira tentativa frustrada de localizar bens. Em estoques antigos, esse ponto precisa ser conferido processo a processo.
Decorrido o prazo, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir a Fazenda Pública (art. 40, § 4º). A demora atribuível ao próprio mecanismo da Justiça, porém, não prejudica a Fazenda (Súmula 106 do STJ).
O que mudou com a Lei Complementar nº 236/2026
Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a LC nº 236/2026 reorganizou as hipóteses de interrupção da prescrição no artigo 174 do CTN, cujo antigo parágrafo único passou a ser o § 1º.
- o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, II). Esse efeito existe desde a Lei Complementar nº 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial entre as causas de interrupção; a LC nº 236/2026 passou a mencionar expressamente a certidão de dívida ativa. Em execução já ajuizada, os efeitos do protesto sobre a prescrição intercorrente ainda não foram decididos pelo STJ, e a Fazenda pode invocá-lo;
- a sentença que extingue a execução fiscal por não localização do executado ou de bens também interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado (art. 174, § 1º, VII); e
- a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo destinado a interrompê-la (art. 174, § 3º).
A lei também passou a prever, como direito do contribuinte e dever da Fazenda credora, o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, que pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado (art. 201, § 2º, do CTN). O procedimento continua a cargo de cada ente.
A análise de cada execução deve considerar a legislação vigente na data dos atos que possam interromper a prescrição.
O Judiciário também está revendo execuções antigas
Desde o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo, a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor: execuções de valor inferior a R$ 10 mil no ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou sem bens localizados podem ser extintas.
Em julho de 2026, a Resolução CNJ nº 689/2026 ampliou esse controle. Execuções com mais de 15 anos ou suspensas há mais de seis anos passam a exigir a intimação da Fazenda exequente, os tribunais devem adotar controle automatizado de prazos e, reconhecida a prescrição, fica vedada qualquer cobrança, protesto ou negativação do crédito.
A empresa executada deve verificar quais de suas execuções se enquadram nos critérios de revisão descritos acima.
Análise das execuções antes do parcelamento
O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição, porque caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ). Parcelamentos e transações também suspendem a exigibilidade do crédito enquanto vigentes.
Isso não faz renascer débito já prescrito: a prescrição extingue o crédito tributário, e o STJ entende que o parcelamento ou a confissão posteriores não restabelecem a obrigação. Mas incluir em um acordo uma execução cujo prazo ainda está correndo interrompe esse prazo. Por isso, a auditoria das execuções deve vir antes da adesão a qualquer programa de parcelamento ou transação, em qualquer ente.
Como a prescrição pode ser reconhecida
O reconhecimento pode ser requerido na via judicial ou administrativa, conforme o caso:
- no próprio processo, por petição ou por exceção de pré-executividade, admitida para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas (Súmula 393 do STJ);
- em embargos à execução, quando houver outras matérias a discutir; e
- administrativamente: na esfera federal, pelo pedido de revisão de dívida inscrita (Portaria PGFN nº 33/2018); nos estados e municípios, conforme o procedimento de cada ente, agora amparado pelo controle de legalidade previsto no artigo 201, § 2º, do CTN.
Cuidados na leitura
- a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição para propor a execução (cinco anos contados da constituição definitiva do crédito) nem com a decadência, que limita o próprio lançamento;
- créditos não tributários cobrados em execução fiscal, como multas administrativas e FGTS, seguem prazos e regras próprios; e
- o prazo para redirecionar a execução aos sócios e administradores tem regras específicas (Tema 444 do STJ) e deve ser analisado à parte.
A gestão do passivo começa pelo inventário
O inventário deve reunir as execuções perante cada ente credor e registrar o histórico de cada processo. Essa análise permite avaliar se cabe discutir a cobrança, requerer o reconhecimento da extinção do crédito, negociar, oferecer garantia ou pagar.
A Galvez Valencio Advogados atua na análise e no monitoramento de execuções fiscais e na estruturação de estratégias de regularização do passivo tributário de empresas.
Fontes primárias e oficiais
- Lei nº 6.830/1980: Lei de Execuções Fiscais, arts. 1º e 40
- Código Tributário Nacional: arts. 156, 174, 201 e 206
- Lei Complementar nº 236/2026
- Lei Complementar nº 208/2024: protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição
- STJ: Temas repetitivos 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS)
- STF: Tema 390 (RE 636.562/SC), Informativo 1.083
- STJ: Súmulas 106, 314, 393 e 653
- STF: Tema 1.184 (RE 1.355.208)
- CNJ: Resolução nº 547/2024, com as alterações das Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026
- PGFN: pedido de revisão de dívida inscrita (Portaria PGFN nº 33/2018)
- STJ: Tema repetitivo 444 (redirecionamento ao sócio)
Leituras relacionadas
Diagnóstico do passivo tributário
A Galvez Valencio examina execuções fiscais e inscrições em dívida ativa nos três níveis da Federação para orientar a escolha entre discutir a cobrança, reconhecer a extinção, negociar, garantir ou pagar.
Autoria
Caroline Galvez
LinkedIn de Caroline GalvezSócia | Direito Público, Ativos Judiciais e Relações Institucionais
Atua no mercado de ativos judiciais desde 2010, com trajetória consolidada em advocacia estratégica, estruturação de novos negócios e liderança jurídica.
Telefone: 11 4858-9581