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Reforma tributária

Os impactos da Reforma Tributária para FIDCs: por que a governança do fundo passa a definir a exposição a IBS e CBS

FIDCs devem reavaliar IBS e CBS: governança e enquadramento como entidade de investimento podem definir a exposição tributária.

Por Caroline GalvezPublicado em 20 de julho de 2026Atualizado em 9 de setembro de 20266 min de leitura
Neste artigo
  1. O que muda com IBS e CBS
  2. Quando um FIDC pode ser contribuinte
  3. Nem todo fundo é tratado igual
  4. Entidade de investimento e o peso da governança
  5. O que isso significa para gestores e investidores

A Reforma Tributária deixou de ser apenas uma discussão macroeconômica sobre simplificação de tributos e passou a produzir efeitos concretos sobre estruturas de investimento, securitização, crédito privado e aquisição de direitos creditórios.

No caso dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, o impacto exige análise especialmente cuidadosa, pois esses veículos ocupam posição relevante no financiamento da economia real, na antecipação de recebíveis, na estruturação de carteiras pulverizadas, na aquisição de créditos inadimplidos e, em determinados casos, na aquisição de créditos judiciais, precatórios e direitos creditórios contra entes públicos.

O quadro normativo aqui descrito reflete a regulamentação verificada em 12 de agosto de 2026; alterações posteriores podem modificar a análise.

O que muda com IBS e CBS

A partir da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da regulamentação iniciada pela Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e a CBS, de competência da União, em substituição gradual a tributos sobre o consumo, notadamente PIS, Cofins, ISS e ICMS. A Lei Complementar nº 227/2026, por sua vez, avançou na estruturação do Comitê Gestor do IBS e promoveu ajustes relevantes na Lei Complementar nº 214/2025.

Na prática, os FIDCs passaram a conviver em um ambiente tributário mais sofisticado. A análise não se limita mais à tributação dos rendimentos dos cotistas: alcança também a qualificação do fundo, a natureza das operações realizadas, os custos dos prestadores de serviço, a precificação dos ativos e a governança da estrutura.

Os FIDCs são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, especialmente no âmbito da Resolução CVM nº 175 e de seu Anexo Normativo II, que disciplina as regras específicas dos fundos de investimento em direitos creditórios. A própria CVM organiza a Resolução 175 em uma parte geral e anexos normativos específicos para cada categoria de fundo, incluindo os FIDCs.

Quando um FIDC pode ser contribuinte

A Reforma Tributária trouxe uma nova camada de preocupação: a possibilidade de determinados fundos serem tratados como sujeitos passivos do IBS e da CBS em situações específicas.

A Lei Complementar nº 214/2025 adotou hipótese de incidência ampla, alcançando operações onerosas com bens e serviços. O conceito de bens compreende bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e o conceito de fornecimento inclui a transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito. A norma também incluiu, no conceito de fornecedor, entidades sem personalidade jurídica, dentre elas os fundos de investimento.

Essa redação é importante porque os FIDCs, embora não sejam sociedades empresárias, podem realizar operações envolvendo aquisição, cessão, liquidação, cobrança e monetização de direitos creditórios. A depender da natureza da operação, da estrutura do fundo e da qualificação dos envolvidos, a incidência do IBS e da CBS pode deixar de ser uma questão meramente teórica e passar a afetar diretamente o resultado econômico da operação.

Nem todo fundo é tratado igual

A Reforma Tributária não trata todos os fundos de investimento de maneira uniforme. A Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar a Lei Complementar nº 214/2025, passou a diferenciar fundos cujo patrimônio é formado por participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela CVM daqueles que realizam operações específicas, notadamente a liquidação antecipada de recebíveis.

O Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, prevê que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e os demais fundos que liquidem antecipadamente recebíveis, quando não caracterizados como entidade de investimento, serão contribuintes da CBS no regime regular. O Decreto nº 13.075/2026, posterior, alterou o Decreto nº 12.955/2026; esta análise não o trata como alteração material das disposições sobre FIDCs aqui discutidas. A Resolução CGIBS nº 6/2026, por sua vez, regulamenta o IBS no âmbito do Comitê Gestor, reforçando a necessidade de leitura integrada entre CBS e IBS.

Um FIDC estruturado para aquisição de precatórios, créditos judiciais ou direitos creditórios de longo ciclo de recuperação não deve ser analisado da mesma forma que um FIDC voltado à antecipação recorrente de recebíveis comerciais ou recebíveis de arranjos de pagamento. A matriz de risco tributário é diferente, assim como a forma de precificação e documentação das operações.

Isso significa que o impacto da Reforma Tributária sobre FIDCs dependerá, entre outros fatores, de quatro elementos principais:

  • a composição da carteira;
  • a natureza dos direitos creditórios adquiridos;
  • a forma de atuação do fundo; e
  • o enquadramento ou não como entidade de investimento.

Entidade de investimento e o peso da governança

A expressão “entidade de investimento” já era relevante para fins de tributação de fundos, especialmente após a Lei nº 14.754/2023, que alterou o regime de tributação de fundos de investimento no Brasil. A Resolução CMN nº 5.111/2023 regulamentou os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins dos arts. 19 e 23 da Lei nº 14.754/2023.

Com a Reforma Tributária, esse enquadramento passa a ter maior relevância, uma vez que a caracterização como entidade de investimento pode ser determinante para afastar ou reduzir riscos de sujeição ao regime regular de IBS e CBS em determinadas hipóteses.

Para tanto, exige-se atenção à governança do fundo. A estrutura deve evidenciar gestão profissional, discricionariedade técnica na tomada de decisão de investimento e desinvestimento, ausência de ingerência indevida dos cotistas na composição da carteira e coerência entre regulamento, política de investimento e contratos operacionais, entre outros elementos.

O que isso significa para gestores e investidores

A Reforma Tributária, por si só, não inviabiliza os FIDCs. Pelo contrário, tende a reforçar a importância de estruturas profissionais bem documentadas e juridicamente consistentes.

O impacto, contudo, será desigual. FIDCs que atuam com liquidação antecipada de recebíveis, especialmente quando não forem caracterizados como entidade de investimento, poderão enfrentar maior exposição ao IBS e à CBS. FIDCs dedicados à aquisição de precatórios, créditos judiciais e direitos creditórios especiais deverão avaliar com precisão sua estrutura de governança.

Para gestores, administradores e investidores, a principal diretriz é que a Reforma Tributária transforma a governança em elemento essencial da estruturação, precificação e segurança dos FIDCs. No mercado de ativos judiciais, essa sofisticação não será apenas diferencial competitivo; será requisito de proteção patrimonial e de preservação do retorno econômico da carteira.

Fontes primárias e oficiais

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FIDCs e ativos judiciais

A Galvez Valencio assessora gestores, administradores e investidores na estruturação, governança e documentação de FIDCs e operações com direitos creditórios.

Falar sobre investimentos

Autoria

Sócia | Direito Público, Ativos Judiciais e Relações Institucionais

Atua no mercado de ativos judiciais desde 2010, com trajetória consolidada em advocacia estratégica, estruturação de novos negócios e liderança jurídica.