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Execução fiscal

Sete perguntas para fazer sobre cada execução fiscal da empresa

Checklist para inventariar execuções fiscais da União, de estados e municípios: natureza do crédito, prazos, citação, suspensão, parcelamentos, garantias e sócios.

Por Gabriela ValencioPublicado em 23 de outubro de 20266 min de leitura
Ilustração institucional da análise “Sete perguntas para fazer sobre cada execução fiscal da empresa”.
Neste artigo
  1. 1. Quem cobra e o quê?
  2. 2. Quando o crédito foi constituído e quando a cobrança começou?
  3. 3. A empresa foi citada? Houve penhora ou bloqueio efetivo?
  4. 4. O processo ficou suspenso ou arquivado? Desde quando?
  5. 5. Houve parcelamento, transação ou protesto?
  6. 6. A execução está garantida? O que ela trava hoje?
  7. 7. Há risco para os sócios?
  8. Como montar o inventário

O passivo fiscal de uma empresa raramente está em um único lugar. Há execuções da União na Justiça Federal, execuções do estado e do município na Justiça estadual, inscrições ainda não executadas, protestos e parcelamentos ativos ou rescindidos. Sem um inventário, cada execução vira uma surpresa: um bloqueio de conta, uma certidão negada, um pedido de redirecionamento ao sócio.

As sete perguntas abaixo organizam a leitura de cada processo e valem para qualquer ente. As respostas dependem de documentos (certidões de dívida ativa, andamentos processuais, termos de parcelamento), e não de estimativas.

1. Quem cobra e o quê?

Identifique o ente credor (União, estado, município ou autarquia) e a natureza do crédito. Tributos seguem o Código Tributário Nacional; multas administrativas, FGTS e outros créditos não tributários têm prazos e regras próprios. A natureza do crédito define quais regras de prescrição se aplicam.

2. Quando o crédito foi constituído e quando a cobrança começou?

A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo (art. 174 do CTN). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos, o prazo começa no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração, o que ocorrer por último. Por isso, a data da declaração também entra no inventário. Se o despacho que ordenou a citação veio depois desse prazo, é preciso examinar duas coisas: se a prescrição ocorreu antes mesmo do processo, o que pode ser reconhecido de ofício (Súmula 409 do STJ), e se a demora foi atribuível ao Judiciário (Súmula 106 do STJ).

3. A empresa foi citada? Houve penhora ou bloqueio efetivo?

Citação e constrição efetivas interrompem a prescrição intercorrente; tentativas frustradas, não (Tema 568 do STJ). Registre a data de cada pedido e de cada resultado: quando a diligência requerida antes de consumada a prescrição dá resultado, a interrupção retroage à data do pedido.

4. O processo ficou suspenso ou arquivado? Desde quando?

A suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 começa quando a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram encontrados. Passado um ano, corre automaticamente o prazo de cinco anos para os créditos tributários. É essa contagem que identifica a prescrição intercorrente. Em execuções tributárias com despacho que ordenou a citação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 9 de junho de 2005, a suspensão segue a citação válida e a primeira tentativa frustrada de localizar bens.

5. Houve parcelamento, transação ou protesto?

O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ), e os acordos suspendem a exigibilidade enquanto vigentes. O protesto extrajudicial também interrompe a prescrição desde a Lei Complementar nº 208/2024; a redação atual do art. 174, § 1º, II, do CTN, dada pela LC nº 236/2026, menciona expressamente a certidão de dívida ativa. Em execução já ajuizada, o efeito do protesto sobre a prescrição intercorrente ainda não foi decidido pelo STJ, e a Fazenda pode invocá-lo. Cada um desses atos precisa estar datado no inventário, para avaliar seus efeitos no caso concreto.

6. A execução está garantida? O que ela trava hoje?

Execuções garantidas por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa permitem a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quanto aos créditos abrangidos, desde que não existam outras pendências impeditivas perante o ente emissor (art. 206 do CTN). As não garantidas costumam ser as que impedem a certidão, geram bloqueios e afetam o acesso a crédito e a contratos públicos. A resposta define a prioridade de cada processo.

7. Há risco para os sócios?

Quando a Fazenda alega dissolução irregular ou outra hipótese de responsabilidade pessoal, o redirecionamento da execução aos sócios e administradores segue prazo próprio (Tema 444 do STJ). Esse ponto deve ser acompanhado separadamente, porque afeta o patrimônio das pessoas físicas.

Como montar o inventário

Na prática, o inventário reúne:

  • relatórios de situação fiscal e certidões de cada ente (União, estado e municípios em que a empresa atua ou atuou);
  • consultas processuais pelo CNPJ da empresa nos tribunais competentes, na Justiça Federal e na Justiça estadual; e
  • uma ficha por execução com as datas-chave: constituição do crédito, inscrição, ajuizamento, despacho de citação, citação, constrições, suspensões, parcelamentos, protestos e garantias.

Com as sete respostas, é possível analisar as alternativas para cada processo (discutir a cobrança, reconhecer a extinção, negociar, garantir ou pagar), conforme o caso e os instrumentos disponíveis em cada ente. O inventário também precisa ser atualizado, porque novos atos de cobrança alteram a contagem dos prazos.

A Galvez Valencio Advogados realiza o inventário e o monitoramento de execuções fiscais de empresas em todos os entes, com leitura processual de cada caso.

Fontes primárias e oficiais

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A Galvez Valencio examina execuções fiscais e inscrições em dívida ativa nos três níveis da Federação para orientar a escolha entre discutir a cobrança, reconhecer a extinção, negociar, garantir ou pagar.

Autoria

Sócia | Operações Jurídicas, Estruturação e Due Diligence

Executiva jurídica com mais de 18 anos de experiência, especializada na intersecção entre Direito Público e mercado de capitais, com foco em ativos judiciais.

Telefone: 11 4858-9581