Execução fiscal
Sete perguntas para fazer sobre cada execução fiscal da empresa
Checklist para inventariar execuções fiscais da União, de estados e municípios: natureza do crédito, prazos, citação, suspensão, parcelamentos, garantias e sócios.


Neste artigo
- 1. Quem cobra e o quê?
- 2. Quando o crédito foi constituído e quando a cobrança começou?
- 3. A empresa foi citada? Houve penhora ou bloqueio efetivo?
- 4. O processo ficou suspenso ou arquivado? Desde quando?
- 5. Houve parcelamento, transação ou protesto?
- 6. A execução está garantida? O que ela trava hoje?
- 7. Há risco para os sócios?
- Como montar o inventário
O passivo fiscal de uma empresa raramente está em um único lugar. Há execuções da União na Justiça Federal, execuções do estado e do município na Justiça estadual, inscrições ainda não executadas, protestos e parcelamentos ativos ou rescindidos. Sem um inventário, cada execução vira uma surpresa: um bloqueio de conta, uma certidão negada, um pedido de redirecionamento ao sócio.
As sete perguntas abaixo organizam a leitura de cada processo e valem para qualquer ente. As respostas dependem de documentos (certidões de dívida ativa, andamentos processuais, termos de parcelamento), e não de estimativas.
1. Quem cobra e o quê?
Identifique o ente credor (União, estado, município ou autarquia) e a natureza do crédito. Tributos seguem o Código Tributário Nacional; multas administrativas, FGTS e outros créditos não tributários têm prazos e regras próprios. A natureza do crédito define quais regras de prescrição se aplicam.
2. Quando o crédito foi constituído e quando a cobrança começou?
A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo (art. 174 do CTN). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados e não pagos, o prazo começa no dia seguinte ao vencimento ou à entrega da declaração, o que ocorrer por último. Por isso, a data da declaração também entra no inventário. Se o despacho que ordenou a citação veio depois desse prazo, é preciso examinar duas coisas: se a prescrição ocorreu antes mesmo do processo, o que pode ser reconhecido de ofício (Súmula 409 do STJ), e se a demora foi atribuível ao Judiciário (Súmula 106 do STJ).
3. A empresa foi citada? Houve penhora ou bloqueio efetivo?
Citação e constrição efetivas interrompem a prescrição intercorrente; tentativas frustradas, não (Tema 568 do STJ). Registre a data de cada pedido e de cada resultado: quando a diligência requerida antes de consumada a prescrição dá resultado, a interrupção retroage à data do pedido.
4. O processo ficou suspenso ou arquivado? Desde quando?
A suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 começa quando a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram encontrados. Passado um ano, corre automaticamente o prazo de cinco anos para os créditos tributários. É essa contagem que identifica a prescrição intercorrente. Em execuções tributárias com despacho que ordenou a citação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 9 de junho de 2005, a suspensão segue a citação válida e a primeira tentativa frustrada de localizar bens.
5. Houve parcelamento, transação ou protesto?
O pedido de parcelamento interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653 do STJ), e os acordos suspendem a exigibilidade enquanto vigentes. O protesto extrajudicial também interrompe a prescrição desde a Lei Complementar nº 208/2024; a redação atual do art. 174, § 1º, II, do CTN, dada pela LC nº 236/2026, menciona expressamente a certidão de dívida ativa. Em execução já ajuizada, o efeito do protesto sobre a prescrição intercorrente ainda não foi decidido pelo STJ, e a Fazenda pode invocá-lo. Cada um desses atos precisa estar datado no inventário, para avaliar seus efeitos no caso concreto.
6. A execução está garantida? O que ela trava hoje?
Execuções garantidas por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa permitem a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quanto aos créditos abrangidos, desde que não existam outras pendências impeditivas perante o ente emissor (art. 206 do CTN). As não garantidas costumam ser as que impedem a certidão, geram bloqueios e afetam o acesso a crédito e a contratos públicos. A resposta define a prioridade de cada processo.
7. Há risco para os sócios?
Quando a Fazenda alega dissolução irregular ou outra hipótese de responsabilidade pessoal, o redirecionamento da execução aos sócios e administradores segue prazo próprio (Tema 444 do STJ). Esse ponto deve ser acompanhado separadamente, porque afeta o patrimônio das pessoas físicas.
Como montar o inventário
Na prática, o inventário reúne:
- relatórios de situação fiscal e certidões de cada ente (União, estado e municípios em que a empresa atua ou atuou);
- consultas processuais pelo CNPJ da empresa nos tribunais competentes, na Justiça Federal e na Justiça estadual; e
- uma ficha por execução com as datas-chave: constituição do crédito, inscrição, ajuizamento, despacho de citação, citação, constrições, suspensões, parcelamentos, protestos e garantias.
Com as sete respostas, é possível analisar as alternativas para cada processo (discutir a cobrança, reconhecer a extinção, negociar, garantir ou pagar), conforme o caso e os instrumentos disponíveis em cada ente. O inventário também precisa ser atualizado, porque novos atos de cobrança alteram a contagem dos prazos.
A Galvez Valencio Advogados realiza o inventário e o monitoramento de execuções fiscais de empresas em todos os entes, com leitura processual de cada caso.
Fontes primárias e oficiais
- Lei nº 6.830/1980: Lei de Execuções Fiscais, arts. 1º e 40
- Código Tributário Nacional: arts. 174 e 206
- Lei Complementar nº 236/2026
- Lei Complementar nº 208/2024: protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição
- STJ: Temas repetitivos 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS)
- STJ: Súmulas 106, 409 e 653
- STJ: Tema repetitivo 444 (redirecionamento ao sócio)
Leituras relacionadas
Diagnóstico do passivo tributário
A Galvez Valencio examina execuções fiscais e inscrições em dívida ativa nos três níveis da Federação para orientar a escolha entre discutir a cobrança, reconhecer a extinção, negociar, garantir ou pagar.
Autoria
Gabriela Valencio
LinkedIn de Gabriela ValencioSócia | Operações Jurídicas, Estruturação e Due Diligence
Executiva jurídica com mais de 18 anos de experiência, especializada na intersecção entre Direito Público e mercado de capitais, com foco em ativos judiciais.
Telefone: 11 4858-9581